Portaria IAP Nº212/19 – Autorização Ambiental

Informativo
Outubro/2019
PORTARIA IAP Nº212/19
Autorização Ambiental
Revoga a Portaria nº202/16. Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Segundo a nova Portaria os empreendimentos que realizam coleta, transporte (transportadora), transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, com a Licença de Operação vigente.
Estão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, com exceção dos resíduos relacionados no Art. 5º da presente Portaria, os procedimentos de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos:
I – Gerados e destinados no Estado do Paraná;
II – Gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;
III – Gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.
Art. 5º Estão dispensados de Autorização Ambiental os seguintes resíduos:




Fica proibida a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, dos resíduos abaixo relacionados:
I – Borras Oleosas;
II – Borras de processos petroquímicos;
III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V – Solventes e borras de solventes;
VI – Borras de tintas a base de solventes;
VII – Ceras contendo solventes;
VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.
Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados no item acima o cumprimento do mesmo.
Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Portaria, para o cumprimento deste artigo.
A Autorização Ambiental, para as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final do(s) resíduo(s) sólidos, deverão ser requeridas pelo gerador do(s) resíduo(s), através do SGA-Sistema de Gestão Ambiental.
A Autorização Ambiental para resíduos gerados no Paraná serão emitidas automaticamente através do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, com exceção da destinação final para uso agrícola e para alimentação animal.
As informações prestadas ao Sistema de Gestão Ambiental-SGA, para a emissão automática da Autorização Ambiental, são de inteira responsabilidade do Responsável Legal e do Responsável Técnico da atividade e/ou empreendimento.
O Responsável Técnico informado no requerimento de Autorização Ambiental automática deverá ser devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional para atuar com gestão de resíduos sólidos.
A omissão e falsidade das informações prestadas no requerimento estão sujeitas as sanções penais previstas no Art. 299 do Código Penal.
Os requerimentos de Autorização Ambiental para a destinação no Estado do Paraná, de resíduos gerados no Paraná e em outros Estados, deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental -SGA, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo.
I – Disposição de resíduos em aterros:
a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;
b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;
c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;
d) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);
e) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;
f) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 – Resíduos Sólidos – Classificação, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos, exceto para aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido em 3.2, ou uma das características descritas em a 4.2.1.5, ou constem nos anexos A, B ou H, conforme NBR 10.004/04 (os relatórios de ensaios deverão ser emitidos por laboratórios que possuam o Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais-CCL, emitido pelo IAP, conforme Resolução CEMA 100/2017);
g) Recolhimento da taxa ambiental;
h) Outros documentos a critério do IAP.
Demais destinos, consultar a documentação constante na referida Portaria.
A movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados deverá obrigatoriamente ser registrada através do sistema de movimentação (sga-mr.pr.gov.br) até a emissão do Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF e não havendo a manifestação dos mesmos, comprometerá a Renovação da Licença de Operação do Gerador e do Receptor do resíduo, a emissão de nova Autorização Ambiental, bem como sujeitará os responsáveis a aplicação das sanções legais.
O Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF, quando da sua emissão, deverá ser assinado pelo responsável pela destinação final do resíduo e entregue ao Gerador.
As atividades geradoras de resíduos sólidos instaladas no território paranaense ficam obrigadas a efetuar anualmente o seu cadastramento junto ao órgão ambiental estadual, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados, informando inclusive qual a destinação final atualmente dispensada aos mesmos, sob pena das sanções previstas em lei.
O gerador obrigatoriamente deverá informar através do inventário de resíduos sólidos o Número do Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF.
Fonte: PORTARIA IAP Nº 212. Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Publicada em 12/09/2019.